segunda-feira, 22 de junho de 2009

Juizados Especiais x STJ

Apesar de existir súmula do Superior Tribunal de Justiça a favor da cobrança da assinatura básica de telefone fixo, o consumidor ainda tem uma alternativa para contestar o pagamento. Os Juizados Especiais Estaduais decidem a maioria dos casos e, no geral, a favor do consumidor.

O leitor pode se questionar sobre a validade da decisão dos Juizados diante de um entendimento pacífico no tribunal superior. Trata-se de uma questão processual. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado. Depois de uma decisão da Turma Recursal, a contestação é diretamente ao Supremo Tribunal Federal, e não para os Tribunais de Justiça ou o STJ.

Na última quarta-feira (18/6), o Supremo decidiu que não há qualquer questão constitucional que envolva a discussão sobre assinatura básica e, por isso, não cabe à corte analisar. Diante desse contexto, estão em vigor dois entendimentos válidos e contrários. O consumidor que recorrer ao Juizado Especial tem grande possibilidade de sair vitorioso. Já aquele que começar pela primeira instância da Justiça Estadual tem a Súmula 356, do STJ, a favor das concessionárias de telefonia. O enunciado, de setembro de 2008, diz: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”.

O ministro Carlos Britto explica que o entendimento do Supremo, ao contrário do que se possa pensar, não foi uma “ducha de água fria nos consumidores” porque não impôs a aplicação da súmula do STJ. Representou, na verdade, uma vitória aos consumidores brasileiros.

Britto, relator da ação sobre a assinatura básica no STF (RE 567.454), conta que todos os recursos que chegaram ao seu gabinete contestavam decisão que foram favoráveis aos consumidores. Para ele, a posição dos Juizados Especiais deve prevalecer.

O ministro afirma que é ínfimo o número de ações contra a cobrança da assinatura básica que chegam por meio da primeira instância da Justiça Estadual. A maioria começa mesmo nos Juizados Especais. Segundo ele, cerca de 160 mil recursos estavam sobrestados, aguardando a decisão do Supremo. Eram todos nos Juizados Especiais, com apelação para as Turmas Recursais Estaduais, que têm posição majoritária a favor dos consumidores.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo, também afirma que nunca recebeu um recurso, vindo de Turma Recursal, que fosse contra o consumidor. Vencido no julgamento do Recurso Extraordinário pelo Plenário da corte, ele entende que esta foi uma vitória inócua do consumidor. “Sem o valor da assinatura básica, os valores não fecharão e as empresas de telecomunicação lograrão para uma forma de substituir esse aporte, o que vai encarecer o pulso.” Para Marco Aurélio, a única vantagem para o consumidor é que não pagará um valor mínimo, mas apenas os pulsos que usar.

O ministro considera que o descompasso entre o entendimento dos Juizados Especiais e do STJ não é salutar para o Judiciário brasileiro. Por isso, ele defendeu que o Supremo entrasse no mérito da questão, como forma de unificar a matéria. Ele observa que existem mecanismos para que as Turmas Recursais uniformizem as suas decisões, mas não para unificar a decisão da Justiça como um todo.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Estupro e atentado violento ao pudor não são crimes continuados

Atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Por seis votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, nesta quinta-feira (18/6), que quem pratica estupro e atentado violento ao pudor deve ter as penas somadas, já que os dois crimes não são da mesma espécie, embora sejam crimes sexuais.

O instituto do crime continuado prevê a aplicação de somente a pena de um dos crimes, ou então o agravamento de um sexto a dois terços do tempo de reclusão. Durante o julgamento, os ministros citaram diversos precedentes contraditórias nas turmas do STF. Assim, com o julgamento desta quinta-feira, o Supremo unificou o entendimento sobre a questão.

A maioria dos ministros acompanhou o voto de Ricardo Lewandowski. Para o ministro, estupro e atentado ao pudor são crimes diferentes. Além disso, nem sempre o atentado acontece como precedente ao estupro. “Mostra-se temerária que sempre o atentado seja um prelúdio ao coito vaginal. O coito anal não é precedente para a conjunção carnal”, disse Lewandowski. “É preciso ver cada caso, para ver se houve o desígnio de um ou mais constrangimentos.”

O voto de Lewandowski foi acompanho pelos ministros Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia, Carlos Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello. No mesmo sentido, o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, defendeu que os crimes são diferentes. "É possível se reconhecer que o objeto é a liberdade sexual, mas não são crimes da mesma espécie", disse.

O relator do pedido de Habeas Corpus em que a questão era discutida, ministro Cezar Peluso, ficou vencido. Para ele, estupro e atentado são crimes continuados. Peluso citou um caso hipotético de alguém que, para roubar R$ 365, rouba R$ 1 por dia. “Não se pode condenar essa pessoa por 365 crimes no final do ano”, sustentou.

Em reposta à tese de Lewandowski, o ministro Marco Aurélio disse que não pode haver diferenciação quando a violência é feita pelo coito anal. Para Marco Aurélio, é a mesma coisa que uma preliminar ao estupro. “Não cabe a distinção entre preliminares e coito anal. Não tenho como afastar que são crimes da mesma espécie”, disse. Além do relator e Marco Aurélio, votaram pela continuidade dos crimes o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e o ministro Eros Grau.

Segundo o Código Penal, estupro é o “ato de constranger mulher à conjunção carnal (vagina), mediante violência ou grave ameaça”. Atentado violento ao pudor é a ação de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Nos dois casos, a pena vai de seis a dez anos de reclusão.

No caso do HC 86.238, o réu Francisco Eriberto de Souza foi condenado, em 1998, a 27 anos de prisão. Caso o Supremo decidisse pela continuação dos crimes, além de reduzir a pena, Souza poderia recorrer à Justiça para pedir progressão do regime fechado para o semiaberto.

Precedente no STF HC 86.238

sábado, 13 de junho de 2009

Município não pode autorizar rádios comunitárias

O município de Olinda, em Pernambuco, está proibido de conceder autorizações de funcionamento a rádios comunitárias. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não acatou o recurso do município e manteve entendimento da 21ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco em Ação Civil Pública ajuizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O TRF-5 seguiu parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

A Justiça Federal declarou nulas as autorizações já concedidas por entender que somente a União, por meio do Ministério das Comunicações, pode conceder autorização para o funcionamento dessas emissoras.

No recurso, o município alegou que a Lei municipal nº 5.460/05, que trata das autorizações, é constitucional. E que tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Afirmou, ainda, que as dificuldades para autorizar o funcionamento das rádios comunitárias demonstram a ausência de interesse da União na matéria, o que favorece a manutenção de oligopólios nos meios de comunicação.

Em seu parecer, o MPF argumentou que municípios não podem conceder autorizações de funcionamento a rádios comunitárias, tampouco legislar sobre o tema.

O artigo 21, XI, da Constituição Federal atribui à União a competência exclusiva para explorar os serviços de radiodifusão e telecomunicações diretamente ou mediante concessão, autorização e permissão. O artigo 22, IV, confere à União, privativamente, poder para legislar sobre tais assuntos.

Além disso, o artigo 9º, II, do Decreto nº 2.615/98, que regulamenta o serviço de radiodifusão comunitária, estabelece que a autorização para o funcionamento dessas emissoras é concedida pela União, por meio do Ministério das Comunicações. Segundo o MPF, a lei editada pelo município de Olinda invadiu as competências legislativa e executiva da União. *Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de Pernambuco

domingo, 7 de junho de 2009

ECAD x Consultórios Médicos

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei n° 9.099/95. Trata-se de ação movida por Paulo Carlos de Saboia Bandeira de Mello Neto em face do Ecad, onde objetiva o autor a devolução dos valores cobrados à título de direitos autorais por retransmissão audiovisual em seu consultório médico; o cancelamento das cobranças e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, preliminarmente a ré, alega incompetência do Juízo em relação a matéria e no mérito afirma que a cobrança é legal, pois baseada na Lei 9.610/98, arts. 28, 29 e 68 § 3º, como também na Constituição Federal e realizada por instituição legalmente constituida para este fim. Quanto preliminar de incompetência, esta não pode ser acolhida, já que não há qualquer incongruência entre o expedito e concentrado procedimento e as provas a ser produzidas, dentro do contexto de controvésia. Ou seja, não há complexidade na lide, capaz de atrair a necessidade de uma instrução probatória complexa, já que o autor questiona apenas a validade da cobraça, em tese, sem se insusgir com relação a valores. No mais, trata-se de matéria relativa a direitos autorais, já amplamente discutida e consolidada por nossos Tribunais. No que toca à alegada perda de objeto, esta evidentemente não se faz presente, já que o autor se insurge contra as cobranças e elabora pleito destinado a requerer a repetição do indébito. O fato de o autor ter pago mensalmente a quantia não implica em anuência com a cobrança, já que para evitar maiores desdobramentos, preferiu o autor o pagamento, para posterior discussão. Na hipótese colocada sob análise, em se transmitindo uma telenovela, um programa de televisão ou um filme, também se transmitem - necessariamente - as composições musicais que integram a obra audiovisual. Assim, tratando-se estes estabelecimentos comerciais de local de circulação, no qual a transmissão se dá de maneira indistinta para a totalidade do público presente, temos uma hipótese de execução pública de fonogramas. Evidencia-se do art. 68, da Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98), em seus parágrafos §2º e 3º, que a utilização de composições musicais em estabelecimentos diversos (rol exemplificativo), por meio de radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, é hipótese de utilização de direitos autorais para a qual se faria necessário a autorização dos autores. O § 3º referido, de fato, não faz alusão a consultório médico. Porém, fica claro pela ressalva constante da sua parte final (´ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas´), que o rol em questão é meramente exemplificativo. O autor ainda alega que seu consultório seria restrito às pessoas que marcassem horário, não sendo aberto ao público em geral. Ora, evidencia-se que um consultório médico evidentemente não recebe poucas pessoas, para atendimento, pelo que se sabe por regras de experiência comum. Por outro lado, o § 2º do aludido art. 3º prevê que ´execução pública´ seria qualquer utilização de obra, remunerada ou não, em local de freqüência coletiva. O coletivo emerge
certamente da reunião de pacientes em salas de espera de consultório, onde, sabe-se, agregam-se mais de uma pessoa. O § 3º exemplifica o que seria ´local de freqüência coletiva´. Destaca-se, para situarmos a hipótese sob exame, os motéis, onde há privacidade nos quartos, restritos normalmente a casais. Outro exemplo que evidencia a existência da hipótese de incidência legal ao caso sob exame é a referência a ´clube´ ou ´associação de qualquer natureza´. Nestes dois casos, sequer há intuito comercial e pode, nesta última, se restringir à reprodução a um pequeno número de associados. Assim, dentro de uma interpretação sistemática da Lei, fica claro que o autor deve pagar os direitos autorais, decorrentes de execução pública de obra artística. Claro também está no art. 86 da lei retro, que os direito autorais de execução musical incluídos em obras audiovisuais são devidos aos titulares do direito, pelos responsáveis dos estabelecimentos elencados no § 3º do art. 68 da citada lei, e no caso em tela, uma clínica médica. Além do mais, a Lei 9.610/98 não estabelece que para cobrança de direitos autorais, deverá estar vinculado o lucro, conforme já verificado quando da referência aos ´clubes´ e ´associações de qualquer natureza´ (art. 68 § 3º). Em tais estabelecimentos o uso de obras audiovisuais e radiofônicas traduz-se em um diferencial angariador de clientes, proporcionando ou lucro ou entretenimento indireto à custa de propriedade alheia. Ainda que se considere que o autor não aufere lucro em sua atividade liberal, fato é que o televisor ligado na sala de espera, constitui atrativo para a sua clientela, o que certamente guarda repercussão econômica, o que poderia ser considerado analogicamente como ´lucro indireto´ Também este é o entendimento do nosso Tribunal, conforme textos grifados abaixo. 1995.001.06648 - APELACAO DES. PEDRO AMERICO R. GONCALVES - Julgamento: 19/12/1995 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL Direitos autorais. Retransmissão radiofônica em estabelecimento comercial. Pagamento devido a ECAD de direitos autorais. A Súmula 63 do S.T.J. assegura o pagamento de direitos autorais pela retransmissão de músicas em estabelecimentos comerciais. Na fruição da obra intelectual, há duas situações distintas: a) - pelas empresas de rádio e televisão e b) - nos estabelecimentos comerciais quando recebem as emissões e as divulgam para o seu público freqüentador. A captação posterior, em lugares públicos, depende de nova autorização para que o direito autoral seja protegido, ressalvadas as exceções de não pagamento nos casos previstos em lei: transmissões domiciliares ou para fins didáticos. A cobrança do direito autoral apóia-se nos artigos 73 e parágrafos, e 35 da Lei nº 5. 938/73, além de no art. 52, incisos XXVII e XXVIII, letra ´b´ da Constituição Federal, assim como nos artigos 11 e 11-bis da Convenção de Berna, ratificada pelo Brasil através do Decreto 75.699, de 06.05.75. A utilização de música em estabelecimento comercial mediante retransmissão radiofônica fica sujeita ao pagamento de direitos autorais, também por caracterização de lucro indireto decorrente obviamente da captação de maior clientela 1994.001.05741 - APELACAO DES. SEMY GLANZ - Julgamento: 30/03/1995 - QUARTA CAMARA CIVEL Sem autorização do autor, não poderão ser transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio análogo, representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem a lucro direto ou indireto, drama, tragédia, comédia,
composição musical, com letra ou sem ela, ou obra de caráter assemelhado (art. 73 da Lei 5.988/73). ´São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais´ (Súmula 63 do STJ). Também não há procede a alegação de que haveria bis in idem (´dupla tributação´ nas palavras do autor), tendo em vista que a emissora também paga pela execução das obras. Em primeiro lugar a lei autoriza (art. 68§§ 2º e 3º); ao passo que, em um segundo plano, sequer há o pretenso bis in idem (dupla incidência de encargo pela mesma causa). Somente se reconhece a duplicidade ilícita, quando a causa é idêntica. No caso, além das pessoas serem diferentes (emissora e profissional liberal), diversas também são as causas. No primeiro caso, decorre do uso da obra para os telespectadores, individualmente; ao passo que no segundo, decorre da reprodução das obras, para o público (considerado o respectivo conceito legal). Sendo lícita a cobrança, improcedem os pleitos indenizatório e de repetição de indébito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

STF decide que Maria do Carmo pode ser diplomada como prefeita de Santarém/PA

Nesta quinta-feira (04/06), por seis votos a quatro, o Supremo autorizou que a promotora Maria do Carmo Martins Lima, reeleita em 2008 para o cargo de prefeita de Santarém (PA), seja reconduzida ao cargo. Por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a eleição foi suspensa e a cidade estava sendo governada pelo presidente da Câmara municipal.

A decisão do Supremo se aplica aos membros do MP eleitos em 2004 e que se recandidataram em 2008. No julgamento, os ministros não citaram quantos promotores estão na mesma situação da prefeita de Santarém. A promotora sustentou que tinha o direito adquirido de concorrer à reeleição, uma vez que a primeira eleição foi feitas antes da Reforma do Judiciário (EC 45/04).

Os ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Marco Aurélio, Carmen Lúcia e o presidente do STF, Gilmar Mendes, foram a favor da prefeita eleita. “Não se trata somente de direito adquirido, mas também de direito atual. À época, ela tinha o direito de concorrer a reeleição”, disse Eros Grau.

No mesmo sentido, Carlos Britto disse que a Constituição é explícita em relação à reeleição. “Ela estava licenciada do MP e tinha o direito de recandidatura. Ela não cometeu ilícito e foi eleita sob uma regra explícita da Constituição que trata da reeleição”, afirmou. Gilmar Mendes evocou a “segurança jurídica”. “O constituinte teria que ter contemplado uma regra de transição.”

A relatora do Recurso Extraordinário foi a ministra Ellen Gracie. Ela votou contra a prefeita eleita. “A recorrente, por força da emenda, viu seu regime jurídico alterado. Não há direito adquirido para regime jurídico. A cada eleição, a concorrente deve satisfazer as condições de elegibilidade”, disse. A tese foi seguida pelos ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Cezar Peluso. “O instituto da reeleição passa a ser irrelevante se o candidato não tiver condições de elegibilidade”, afirmou Joaquim Barbosa.

Peluso sustentou que não havia mais direito adquirido, quatro anos após a edição da Emenda Constitucional. “No instante que o mandado cessou, houve uma nova eleição sob vigência da emenda. O direito constitucional da reeleição não era mais para todos: o direito adquirido acabou junto com o mandato.”