domingo, 2 de agosto de 2009

Tratamento a doentes mentais é inadequado

O Código Civil de 2002 manteve a capacidade de todas as pessoas como sujeitos de direitos e deveres na ordem civil.

Deu, porém, uma guinada técnica quando seu artigo 3º excluiu, da capacidade para a prática de atos da vida civil, "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento".

No código de 1916, a mesma incapacidade atingia "loucos de todo gênero". A guinada é óbvia: a lei atual distingue enfermidade de deficiência mental. Para a lei civil, deficiência é uma coisa; enfermidade, outra.

A distinção nos remete ao artigo 196 da Constituição, pelo qual o direito de todos à saúde, enquanto dever do Estado, é assegurado para proteção contra o risco de doença e de outros agravos, isto é, males que não correspondem a moléstias conhecidas. Transpondo a regra constitucional para o campo das ciências biológicas, compreende-se que as dissidências entre os que conhecem o assunto sejam extensas e profundas, conforme se viu quando Erasmo de Rotterdam publicou, há 500 anos, sua obra-prima "Elogio da Loucura".

Para o direito, a saúde mental envolve questões próprias de cada indivíduo, sua inserção no grupo social ao qual se integre, compreendendo-o e sendo compreendido — ou não.

Não tenho competência para me meter nas discussões da prática médica, mas há inferências jurídicas que recolhi da carta de João Alberto Carvalho, presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria, publicada no domingo por Carlos Eduardo Lins da Silva, ombudsman da Folha.

Nela, o missivista discute a morosidade do Ministério da Saúde em implementar as medidas que indica para a melhora no atendimento de doentes ou deficientes mentais, para além do tratamento manicomial.

Ocorre ainda a lembrança de importante contribuição de Contardo Calligaris, que tratou do assunto, reportando-se a posições anteriores assinadas por Ferreira Gullar, os dois nesta Folha, com apoio na Lei 10.216/01, dando ensejo a esta variável que ofereço.

O artigo 1º da lei enuncia sua aplicação aos "direitos e à proteção das pessoas acometidas de transtorno mental", duas palavras novas ao vocabulário legal.

O intérprete jurídico vê que, no artigo 2º da lei, são enunciados nove direitos essenciais da vítima do transtorno. Na prática das ações judiciais, quem vai dizer se há transtorno mental e qual sua extensão, impeditiva ou não da compreensão dos direitos envolvidos, é um técnico da área médica (com previsão expressa no inciso V do parágrafo único do artigo 2º) — clínica, psiquiátrica ou psicológica.

Na realidade social deste país gigante, heterogêneo, com níveis diversos de capacitação técnica, os direitos previstos na lei são o que se chama de normas programáticas, também encontradas na Carta Magna. Definem anseios e sonhos do legislador, a serem atingidos em dia incerto do futuro. Esse é o campo em que situei as diferenças entre Contardo e Gullar.

Em matéria de transtorno de quem sofre deficiências ou enfermidades mentais, o progresso da ação governamental e a dosagem humanitária estão e continuarão longe da beleza das leis que as determinam.

Isso não significa que abdiquemos um só minuto de perseguir sua plena realização. Ao contrário: buscaremos sempre mesclar sonho e realidade.

[Artigo publicado originalmente na edição de 1º de agosto de 2009 do jornal Folha de S.Paulo]

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Juizados Especiais x STJ

Apesar de existir súmula do Superior Tribunal de Justiça a favor da cobrança da assinatura básica de telefone fixo, o consumidor ainda tem uma alternativa para contestar o pagamento. Os Juizados Especiais Estaduais decidem a maioria dos casos e, no geral, a favor do consumidor.

O leitor pode se questionar sobre a validade da decisão dos Juizados diante de um entendimento pacífico no tribunal superior. Trata-se de uma questão processual. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado. Depois de uma decisão da Turma Recursal, a contestação é diretamente ao Supremo Tribunal Federal, e não para os Tribunais de Justiça ou o STJ.

Na última quarta-feira (18/6), o Supremo decidiu que não há qualquer questão constitucional que envolva a discussão sobre assinatura básica e, por isso, não cabe à corte analisar. Diante desse contexto, estão em vigor dois entendimentos válidos e contrários. O consumidor que recorrer ao Juizado Especial tem grande possibilidade de sair vitorioso. Já aquele que começar pela primeira instância da Justiça Estadual tem a Súmula 356, do STJ, a favor das concessionárias de telefonia. O enunciado, de setembro de 2008, diz: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”.

O ministro Carlos Britto explica que o entendimento do Supremo, ao contrário do que se possa pensar, não foi uma “ducha de água fria nos consumidores” porque não impôs a aplicação da súmula do STJ. Representou, na verdade, uma vitória aos consumidores brasileiros.

Britto, relator da ação sobre a assinatura básica no STF (RE 567.454), conta que todos os recursos que chegaram ao seu gabinete contestavam decisão que foram favoráveis aos consumidores. Para ele, a posição dos Juizados Especiais deve prevalecer.

O ministro afirma que é ínfimo o número de ações contra a cobrança da assinatura básica que chegam por meio da primeira instância da Justiça Estadual. A maioria começa mesmo nos Juizados Especais. Segundo ele, cerca de 160 mil recursos estavam sobrestados, aguardando a decisão do Supremo. Eram todos nos Juizados Especiais, com apelação para as Turmas Recursais Estaduais, que têm posição majoritária a favor dos consumidores.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo, também afirma que nunca recebeu um recurso, vindo de Turma Recursal, que fosse contra o consumidor. Vencido no julgamento do Recurso Extraordinário pelo Plenário da corte, ele entende que esta foi uma vitória inócua do consumidor. “Sem o valor da assinatura básica, os valores não fecharão e as empresas de telecomunicação lograrão para uma forma de substituir esse aporte, o que vai encarecer o pulso.” Para Marco Aurélio, a única vantagem para o consumidor é que não pagará um valor mínimo, mas apenas os pulsos que usar.

O ministro considera que o descompasso entre o entendimento dos Juizados Especiais e do STJ não é salutar para o Judiciário brasileiro. Por isso, ele defendeu que o Supremo entrasse no mérito da questão, como forma de unificar a matéria. Ele observa que existem mecanismos para que as Turmas Recursais uniformizem as suas decisões, mas não para unificar a decisão da Justiça como um todo.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Estupro e atentado violento ao pudor não são crimes continuados

Atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Por seis votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, nesta quinta-feira (18/6), que quem pratica estupro e atentado violento ao pudor deve ter as penas somadas, já que os dois crimes não são da mesma espécie, embora sejam crimes sexuais.

O instituto do crime continuado prevê a aplicação de somente a pena de um dos crimes, ou então o agravamento de um sexto a dois terços do tempo de reclusão. Durante o julgamento, os ministros citaram diversos precedentes contraditórias nas turmas do STF. Assim, com o julgamento desta quinta-feira, o Supremo unificou o entendimento sobre a questão.

A maioria dos ministros acompanhou o voto de Ricardo Lewandowski. Para o ministro, estupro e atentado ao pudor são crimes diferentes. Além disso, nem sempre o atentado acontece como precedente ao estupro. “Mostra-se temerária que sempre o atentado seja um prelúdio ao coito vaginal. O coito anal não é precedente para a conjunção carnal”, disse Lewandowski. “É preciso ver cada caso, para ver se houve o desígnio de um ou mais constrangimentos.”

O voto de Lewandowski foi acompanho pelos ministros Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia, Carlos Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello. No mesmo sentido, o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, defendeu que os crimes são diferentes. "É possível se reconhecer que o objeto é a liberdade sexual, mas não são crimes da mesma espécie", disse.

O relator do pedido de Habeas Corpus em que a questão era discutida, ministro Cezar Peluso, ficou vencido. Para ele, estupro e atentado são crimes continuados. Peluso citou um caso hipotético de alguém que, para roubar R$ 365, rouba R$ 1 por dia. “Não se pode condenar essa pessoa por 365 crimes no final do ano”, sustentou.

Em reposta à tese de Lewandowski, o ministro Marco Aurélio disse que não pode haver diferenciação quando a violência é feita pelo coito anal. Para Marco Aurélio, é a mesma coisa que uma preliminar ao estupro. “Não cabe a distinção entre preliminares e coito anal. Não tenho como afastar que são crimes da mesma espécie”, disse. Além do relator e Marco Aurélio, votaram pela continuidade dos crimes o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e o ministro Eros Grau.

Segundo o Código Penal, estupro é o “ato de constranger mulher à conjunção carnal (vagina), mediante violência ou grave ameaça”. Atentado violento ao pudor é a ação de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Nos dois casos, a pena vai de seis a dez anos de reclusão.

No caso do HC 86.238, o réu Francisco Eriberto de Souza foi condenado, em 1998, a 27 anos de prisão. Caso o Supremo decidisse pela continuação dos crimes, além de reduzir a pena, Souza poderia recorrer à Justiça para pedir progressão do regime fechado para o semiaberto.

Precedente no STF HC 86.238

sábado, 13 de junho de 2009

Município não pode autorizar rádios comunitárias

O município de Olinda, em Pernambuco, está proibido de conceder autorizações de funcionamento a rádios comunitárias. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não acatou o recurso do município e manteve entendimento da 21ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco em Ação Civil Pública ajuizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O TRF-5 seguiu parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

A Justiça Federal declarou nulas as autorizações já concedidas por entender que somente a União, por meio do Ministério das Comunicações, pode conceder autorização para o funcionamento dessas emissoras.

No recurso, o município alegou que a Lei municipal nº 5.460/05, que trata das autorizações, é constitucional. E que tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Afirmou, ainda, que as dificuldades para autorizar o funcionamento das rádios comunitárias demonstram a ausência de interesse da União na matéria, o que favorece a manutenção de oligopólios nos meios de comunicação.

Em seu parecer, o MPF argumentou que municípios não podem conceder autorizações de funcionamento a rádios comunitárias, tampouco legislar sobre o tema.

O artigo 21, XI, da Constituição Federal atribui à União a competência exclusiva para explorar os serviços de radiodifusão e telecomunicações diretamente ou mediante concessão, autorização e permissão. O artigo 22, IV, confere à União, privativamente, poder para legislar sobre tais assuntos.

Além disso, o artigo 9º, II, do Decreto nº 2.615/98, que regulamenta o serviço de radiodifusão comunitária, estabelece que a autorização para o funcionamento dessas emissoras é concedida pela União, por meio do Ministério das Comunicações. Segundo o MPF, a lei editada pelo município de Olinda invadiu as competências legislativa e executiva da União. *Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de Pernambuco

domingo, 7 de junho de 2009

ECAD x Consultórios Médicos

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei n° 9.099/95. Trata-se de ação movida por Paulo Carlos de Saboia Bandeira de Mello Neto em face do Ecad, onde objetiva o autor a devolução dos valores cobrados à título de direitos autorais por retransmissão audiovisual em seu consultório médico; o cancelamento das cobranças e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, preliminarmente a ré, alega incompetência do Juízo em relação a matéria e no mérito afirma que a cobrança é legal, pois baseada na Lei 9.610/98, arts. 28, 29 e 68 § 3º, como também na Constituição Federal e realizada por instituição legalmente constituida para este fim. Quanto preliminar de incompetência, esta não pode ser acolhida, já que não há qualquer incongruência entre o expedito e concentrado procedimento e as provas a ser produzidas, dentro do contexto de controvésia. Ou seja, não há complexidade na lide, capaz de atrair a necessidade de uma instrução probatória complexa, já que o autor questiona apenas a validade da cobraça, em tese, sem se insusgir com relação a valores. No mais, trata-se de matéria relativa a direitos autorais, já amplamente discutida e consolidada por nossos Tribunais. No que toca à alegada perda de objeto, esta evidentemente não se faz presente, já que o autor se insurge contra as cobranças e elabora pleito destinado a requerer a repetição do indébito. O fato de o autor ter pago mensalmente a quantia não implica em anuência com a cobrança, já que para evitar maiores desdobramentos, preferiu o autor o pagamento, para posterior discussão. Na hipótese colocada sob análise, em se transmitindo uma telenovela, um programa de televisão ou um filme, também se transmitem - necessariamente - as composições musicais que integram a obra audiovisual. Assim, tratando-se estes estabelecimentos comerciais de local de circulação, no qual a transmissão se dá de maneira indistinta para a totalidade do público presente, temos uma hipótese de execução pública de fonogramas. Evidencia-se do art. 68, da Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98), em seus parágrafos §2º e 3º, que a utilização de composições musicais em estabelecimentos diversos (rol exemplificativo), por meio de radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, é hipótese de utilização de direitos autorais para a qual se faria necessário a autorização dos autores. O § 3º referido, de fato, não faz alusão a consultório médico. Porém, fica claro pela ressalva constante da sua parte final (´ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas´), que o rol em questão é meramente exemplificativo. O autor ainda alega que seu consultório seria restrito às pessoas que marcassem horário, não sendo aberto ao público em geral. Ora, evidencia-se que um consultório médico evidentemente não recebe poucas pessoas, para atendimento, pelo que se sabe por regras de experiência comum. Por outro lado, o § 2º do aludido art. 3º prevê que ´execução pública´ seria qualquer utilização de obra, remunerada ou não, em local de freqüência coletiva. O coletivo emerge
certamente da reunião de pacientes em salas de espera de consultório, onde, sabe-se, agregam-se mais de uma pessoa. O § 3º exemplifica o que seria ´local de freqüência coletiva´. Destaca-se, para situarmos a hipótese sob exame, os motéis, onde há privacidade nos quartos, restritos normalmente a casais. Outro exemplo que evidencia a existência da hipótese de incidência legal ao caso sob exame é a referência a ´clube´ ou ´associação de qualquer natureza´. Nestes dois casos, sequer há intuito comercial e pode, nesta última, se restringir à reprodução a um pequeno número de associados. Assim, dentro de uma interpretação sistemática da Lei, fica claro que o autor deve pagar os direitos autorais, decorrentes de execução pública de obra artística. Claro também está no art. 86 da lei retro, que os direito autorais de execução musical incluídos em obras audiovisuais são devidos aos titulares do direito, pelos responsáveis dos estabelecimentos elencados no § 3º do art. 68 da citada lei, e no caso em tela, uma clínica médica. Além do mais, a Lei 9.610/98 não estabelece que para cobrança de direitos autorais, deverá estar vinculado o lucro, conforme já verificado quando da referência aos ´clubes´ e ´associações de qualquer natureza´ (art. 68 § 3º). Em tais estabelecimentos o uso de obras audiovisuais e radiofônicas traduz-se em um diferencial angariador de clientes, proporcionando ou lucro ou entretenimento indireto à custa de propriedade alheia. Ainda que se considere que o autor não aufere lucro em sua atividade liberal, fato é que o televisor ligado na sala de espera, constitui atrativo para a sua clientela, o que certamente guarda repercussão econômica, o que poderia ser considerado analogicamente como ´lucro indireto´ Também este é o entendimento do nosso Tribunal, conforme textos grifados abaixo. 1995.001.06648 - APELACAO DES. PEDRO AMERICO R. GONCALVES - Julgamento: 19/12/1995 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL Direitos autorais. Retransmissão radiofônica em estabelecimento comercial. Pagamento devido a ECAD de direitos autorais. A Súmula 63 do S.T.J. assegura o pagamento de direitos autorais pela retransmissão de músicas em estabelecimentos comerciais. Na fruição da obra intelectual, há duas situações distintas: a) - pelas empresas de rádio e televisão e b) - nos estabelecimentos comerciais quando recebem as emissões e as divulgam para o seu público freqüentador. A captação posterior, em lugares públicos, depende de nova autorização para que o direito autoral seja protegido, ressalvadas as exceções de não pagamento nos casos previstos em lei: transmissões domiciliares ou para fins didáticos. A cobrança do direito autoral apóia-se nos artigos 73 e parágrafos, e 35 da Lei nº 5. 938/73, além de no art. 52, incisos XXVII e XXVIII, letra ´b´ da Constituição Federal, assim como nos artigos 11 e 11-bis da Convenção de Berna, ratificada pelo Brasil através do Decreto 75.699, de 06.05.75. A utilização de música em estabelecimento comercial mediante retransmissão radiofônica fica sujeita ao pagamento de direitos autorais, também por caracterização de lucro indireto decorrente obviamente da captação de maior clientela 1994.001.05741 - APELACAO DES. SEMY GLANZ - Julgamento: 30/03/1995 - QUARTA CAMARA CIVEL Sem autorização do autor, não poderão ser transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio análogo, representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem a lucro direto ou indireto, drama, tragédia, comédia,
composição musical, com letra ou sem ela, ou obra de caráter assemelhado (art. 73 da Lei 5.988/73). ´São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais´ (Súmula 63 do STJ). Também não há procede a alegação de que haveria bis in idem (´dupla tributação´ nas palavras do autor), tendo em vista que a emissora também paga pela execução das obras. Em primeiro lugar a lei autoriza (art. 68§§ 2º e 3º); ao passo que, em um segundo plano, sequer há o pretenso bis in idem (dupla incidência de encargo pela mesma causa). Somente se reconhece a duplicidade ilícita, quando a causa é idêntica. No caso, além das pessoas serem diferentes (emissora e profissional liberal), diversas também são as causas. No primeiro caso, decorre do uso da obra para os telespectadores, individualmente; ao passo que no segundo, decorre da reprodução das obras, para o público (considerado o respectivo conceito legal). Sendo lícita a cobrança, improcedem os pleitos indenizatório e de repetição de indébito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

STF decide que Maria do Carmo pode ser diplomada como prefeita de Santarém/PA

Nesta quinta-feira (04/06), por seis votos a quatro, o Supremo autorizou que a promotora Maria do Carmo Martins Lima, reeleita em 2008 para o cargo de prefeita de Santarém (PA), seja reconduzida ao cargo. Por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a eleição foi suspensa e a cidade estava sendo governada pelo presidente da Câmara municipal.

A decisão do Supremo se aplica aos membros do MP eleitos em 2004 e que se recandidataram em 2008. No julgamento, os ministros não citaram quantos promotores estão na mesma situação da prefeita de Santarém. A promotora sustentou que tinha o direito adquirido de concorrer à reeleição, uma vez que a primeira eleição foi feitas antes da Reforma do Judiciário (EC 45/04).

Os ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Marco Aurélio, Carmen Lúcia e o presidente do STF, Gilmar Mendes, foram a favor da prefeita eleita. “Não se trata somente de direito adquirido, mas também de direito atual. À época, ela tinha o direito de concorrer a reeleição”, disse Eros Grau.

No mesmo sentido, Carlos Britto disse que a Constituição é explícita em relação à reeleição. “Ela estava licenciada do MP e tinha o direito de recandidatura. Ela não cometeu ilícito e foi eleita sob uma regra explícita da Constituição que trata da reeleição”, afirmou. Gilmar Mendes evocou a “segurança jurídica”. “O constituinte teria que ter contemplado uma regra de transição.”

A relatora do Recurso Extraordinário foi a ministra Ellen Gracie. Ela votou contra a prefeita eleita. “A recorrente, por força da emenda, viu seu regime jurídico alterado. Não há direito adquirido para regime jurídico. A cada eleição, a concorrente deve satisfazer as condições de elegibilidade”, disse. A tese foi seguida pelos ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Cezar Peluso. “O instituto da reeleição passa a ser irrelevante se o candidato não tiver condições de elegibilidade”, afirmou Joaquim Barbosa.

Peluso sustentou que não havia mais direito adquirido, quatro anos após a edição da Emenda Constitucional. “No instante que o mandado cessou, houve uma nova eleição sob vigência da emenda. O direito constitucional da reeleição não era mais para todos: o direito adquirido acabou junto com o mandato.”

domingo, 31 de maio de 2009

STJ permite juros superiores a 12% ao ano

O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 382, definindo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso, quando é alegado abuso por parte da instituição financeira.

No processo contra a BV Financeira, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para limitar os juros em 12 % ao ano, além de excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas.

A decisão tomou como base outras ações semelhantes, como a em favor da Itaú Leasing, em 2004. O ministro, ainda, esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte.

A 2ª Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas (como hipotecas e penhoras agrícolas), visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64, que rege instituições bancárias, financeiras e creditícias. Portanto, cabe ao Conselho Monetário Nacional, limitar os encargos de juro, segundo Súmula 596, do STF.

Esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial.

Precedentes no STJ Resp 1.061.530-RS, AgRg nos Edcl no Resp 788045, Resp1042903, AgRg no Resp 879902, Resp 507882, AgRg no Resp 688627, AgRg no Resp 913609

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Ação por cobrança indevida prescreve em 5 anos

É de 5 anos o prazo para o servidor ingressar com ações por cobranças indevidas de descontos obrigatórios incidentes nas folhas de pagamento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado pela 1ª Turma no julgamento de um recurso da Fazenda Nacional relacionado ao Fundo de Saúde do Ministério do Exército (Fusex).

O fundo é custeado pelos próprios militares que gozam, junto com os seus dependentes, de assistência médico-hospitalar. De acordo com o relator, ministro Teori Albino Zavascki, por se tratar de lançamento de ofício (os descontos são calculados e lançados diretamente nas folhas de pagamento), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal às ações de repetição de indébito de contribuições ao Fusex.

A 1ª Turma decidiu que, tendo em vista o caráter compulsório, a contribuição de custeio tem natureza jurídica tributária. Isso significa que deve se submeter ao princípio da legalidade tributária, sendo vedado ao Poder Executivo instituir alíquota por portaria. Neste ponto, o julgamento manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O TRF-4 havia fixado em 10 anos o prazo prescricional para propor a ação por entender que se trataria de tributo lançado por homologação. Contra essa posição, a Fazenda Nacional recorreu. Argumentou que o lançamento não se faria por homologação, mas de ofício, posição idêntica à da jurisprudência do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Precedente do STJ REsp 11.018-53

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Progressão de regime não depende de laudo psicológico

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a progressão do regime prisional de um réu, de fechado para o semiaberto, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ gaúcho tinha revogado o benefício com base em laudo psicológico que destacou a baixa tolerância do réu à frustração.

A defesa, no decorrer da execução da pena restritiva de liberdade, solicitou a progressão para regime prisional mais brando e o pedido foi aceito pela primeira instância. Inconformado, o Ministério Público estadual entrou com Agravo em Execução e o TJ-RS revogou a decisão que concedera o benefício.

O TJ gaúcho negou a progressão considerando que o laudo psicológico havia concluído que a estrutura de personalidade do detento demonstraria haver propensão de reiterar sua conduta, “principalmente frente a objetos de frustração que o impeçam de chegar a seus objetivos”. A defesa recorreu, então, ao STJ para que fosse restabelecida a progressão de regime.

Para o ministro Nilson Naves, relator, a decisão do TJ-RS fundou-se somente na imprescindibilidade do exame psicológico – ou criminológico –, não existindo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz da execução a conceder o benefício da progressão ao réu.

“Ora, se não está o juiz vinculado a laudos — é o que disciplina o artigo 182 do Código de Processo Penal —, lembrando eu que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando se indeferem, como no caso, benefícios previstos na lei, não vejo como possa subsistir o acórdão de origem, que entendeu ser imprescindível considerar os pareceres técnicos elaborados para avaliar o merecimento do apenado a obter o benefício da progressão de regime’, afirmou o ministro.

O relator destacou, também, que já vem se decidindo no tribunal que o “juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar, para a formação de sua convicção, elementos outros provados nos autos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

HC 126.640

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Interdito Proibitório e o Direito de Greve

Nesse período onde observamos vários movimentos grevistas em nossa cidade(belém-Pa), grevistas impedindo o livre acesso de empregados que não aderiram ao movimento ao local de trabalho - garagens de empresas de ônibus, portas de escolas, entradas de hospitais - o Estado sempre é instado a garantir tal acesso a esses trabalhadores. Em nosso ordenamento jurídico existe a ação de interdito proibitório, que visa, essecialmente, proteger a posse "preventivamente" de esbulho ou turbação. Os empregadores podem utilizar tal instituto para garantir o livre acesso de clientes e empregados que não aderiram a greve.
O art. 114, II, da CF, ampliou a competência da justiça do trabalho as ações que envolvam o exercício do direito de greve, sem exceções.
Tal preceito constitucional é claro, se os grevistas impedem o acesso de clientes e empregados ao local de trabalho e os empregadores utilizam do instituto possessório supracitado, a competência para julgar a questão é da JUSTIÇA DO TRABALHO, pois está em discussão o exercício do direito de greve dos trabalhadores, seus limites, sendo do magistrado trabalhista conhecer do assunto.
O que gera muita confusão é o fato do instituto estar disciplinado no Código de Processo Civil e ser eminentemente possessória.
Sobre o assunto a jurisprudência é pacífica no entendimento que é da JUSTIÇA DO TRABALHO a competência para julgar o chamado piquete de greve.
Precedentes do STF RE 579.648

Risco da Atividade e Cláusula contratual abusiva

Em minhas aulas de Direito da Empresas, meu professor sempre tocou em um ponto fundamental sobre as sociedades empresariais: o risco da atividade econômica.
Uma seguradora pode se recusar a pagar indenização de cliente por suspeita de que dirigia embriagado? Cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora nos casos de embriaguez do motorista são abusivas?
O risco é inerente da atividade econômica, portanto, a seguradora é obrigada a pagar a indenização prevista em contrato. Contudo, se comprovar que o motorista estava dirigindo sob o efeito de álcool e no contrato avençado entre as partes conter uma cláusula que exclui a responsabilidade da seguradora, a mesma não é obrigada a pagar a indenização.
Cláusula de contrato de seguro que exclui responsabilidade da seguradora quando o motorista estiver bêbado não é abusiva.
Precedentes no STJ REsp 1.012.490-PR
Esse post é uma homenagem ao meu amigo Allison Veríssimo, futuro delegado da Polícia Federal.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

A imunidade tributária dos Cemitérios

As regras de imunidade tributária do Sistema Constitucional brasileiro são voltadas, em regra, ao legislador que é "proibido" de editar leis que instituam tributos para determinados sujeitos ou determinadas situações. Assim, podemos dizer que imunidade tributária é a limitação do poder de tributar do Estado(lato sensu).
A carta magna de 88 em seu art. 150, IV, b, preceitua que é defeso ao Estado instituir tributos sobre "templos de qualquer culto", que compreendam somente o patrimônio, a renda e o serviço de tais templos.
Alguns municípios começaram a cobrar tributos, principalmente o IPTU, dos cemitérios localizados em seus territórios.Em sua defesa perante o fisco, tais estabelecimentos arguiram imunidade tributária com arrimo no citado artigo constitucional. Aqui estabeleço uma distinção importantíssima: os cemitérios explorados por entidades religiosas e os cemitérios explorados por pessoas jurídicas ou físicas. No primeiro caso se o bem jurídico tutelado é a liberdade de crença(direito fundamental do cidadão), a imunidade deve incidir sobre a entidade religiosa como um todo, não havendo sentido em restringir o significado de "templos de qualquer culto" somente ao edifício onde são realizadas as cerimônias religiosas. Segundo o STF tal entendimento é o correto. Ao julgar o RE 578.562 (Recurso Extraordinário) os ministros entederam que os cemitérios administrados por entidades religiosas e que não tenham natureza comercial estão abarcadas pelo pálio da imunidade tributária do art. 150, IV, b da Constituição Federal.
Já nos segundo caso, quando sociedades econômicas ou pessoas físicas administram cemitérios visando o lucro, consequentemente, obtendo natureza comercial, a questão ganha mais discussão. E o STF ainda não se posicionou sobre esta hipótese. Na minha singela opinião tais cemitérios não estão sobre o manto da imunidade tributária do art. 150, IV, b da carta maior, pois, descaracterizam completamente o que o constituinte pretendia resguardar, no caso, a liberdade de crença, tornando o cemitério um instrumento mercantil que visa o lucro, não podendo, a meu ver, ser considerados "templos de qualquer culto". O caso esta sob exame no Supremo Tribunal Federal no RE 544.815

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Hierarquia dos Tratados sobre Direitos Humanos e o STF

Muita tem-se discutido sobre a revogação da prisão civil do depositário infiel com o julgamento do HC 87.585 - TO pelo STF em dezembro de 2008. O STF entendeu que como o Brasil ratificou o tratado de São josé da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívidas, todas as leis ordinárias foram revogadas pelo citado tratado (CPC, decreto 911/69 e CC). Mas aqui fica a questão: os tratados sobre direitos humanos ratificados no Brasil não foram equiparados a normas constitucionais?
Segundo o pretório excelsior não. Para os ministros do Supremo tais normas ratificadas pelo Estado brasileiro tem hierarquia supra-legal e infraconstitucional, ou seja, caso o Congresso Nacional edite norma que regulamente a previsão constitucional da prisão do depositário infiel, tal prisão poderá ser decretada. Então se em questões de concursos públicos pergutarem qual o entendimento do STF sobre a hierarquia dos tratados sobre direitos humanos em nosso ordenamento jurídico, responda supra-legal.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Prescrição e o ECA

A prescrição é um dos institutos do direito processual que garante a ordem e a paz, consequentemente é uma regra imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas. O Estado é o titular do jus puniendi, e da persecução penal, e a ele também é imposta tal certeza. Quando um menor infrator comete uma infração penal, poderá ser imposta medidas elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Compulsando tal diploma legal verifica-se que o mesmo é silente em razão do instituto da prescrição, ocasionando uma verdadeira insegurança jurídica aos menores infratores que não poderam, em uma análise mais errônea, se beneficiar de tal mecanismo que força o Estado a aplicar seu direito de punir.
Uma Pesquisa na jurisprudência do STF, mais precisamente na 2° Turma, que julgou o HC88.788 veio decidir como e se aplica a prescrição da punibilidade no ECA. Os ministros entenderam que nada impede que os juízes apliquem as normais gerais do Código Penal, inclusive as regras da prescrição, mesmo que o estatuto não a contemple. Decidiram também que deve ser considerada a pena máxima prevista no Código Penal para o crime correspondente à Infração no ECA, combinada com a redução à metade do prazo prescricional por causa da menoridade.
Para mim esse julgado tem uma importância especial, principalmente no momento em que menores cometem mais crimes e o Estado é forçado a puni-los cada vez mais. O entendimento do STF consolidou-se no seguinte: O prazo prescricional para as infrações cometidas por menores é igual a metade da pena máxima do mesmo crime fixada no CP.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

TST nega indenização a motoboy acidentado no PR

Para se apontar a responsabilidade do empregador, é necessária a comprovação de que tenha havido dolo, imprudência, negligência ou imperícia, bem como a ocorrência do dano e a configuração do nexo causal. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao livrar a Farmácia Santa Terezinha do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um entregador em razão de acidente automobilístico. O motoboy fazia uma entrega de remédio no centro de Londrina (PR).

O ministro Ives Gandra Filho reconheceu que a atividade desenvolvida pelos motoboys é perigosa, mas ainda não há lei que garanta a esses profissionais o pagamento de adicional de periculosidade, como ocorre com trabalhadores que lidam com explosivos, inflamáveis e energia elétrica.

O ministro verificou que o motoboy foi indenizado, na esfera civil, pelo motorista que causou o acidente. “Se, por um lado, a norma civil não alcança a esfera trabalhista, por outro, nenhuma atividade laboral está infensa a riscos de acidente, mas a CLT somente admite o adicional de periculosidade para as atividades de risco acentuado, o que descarta, em princípio, a inovação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao setor de entrega de produtos em domicílio”, explicou.

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com base na responsabilidade objetiva, em razão do risco inerente à atividade da farmácia, mesmo reconhecendo que não houve culpa do empregador. Na ação, a defesa do entregador afirmou que a culpa da farmácia decorria da cobrança de máxima agilidade, que o levava a se expor aos riscos do trânsito. O entregador fazia em média 15 entregas por dia com moto própria. Tinha salário fixo e recebia R$ 0,25 por entrega. Atualmente, ele é guarda de rua.

Para o TRT, o simples fato de o motoboy ter sofrido redução de sua capacidade de trabalho caracterizaria o dano moral, sem contar com o transtorno após o acidente de trabalho como o afastamento das atividades, a dor física e a realização de consultas e exames médicos. O acidente deformou um dos ombros do motoboy, que ficou impossibilitado de dirigir motocicletas.

A farmácia recorreu ao TST. Alegou que a obrigação de reparar o dano deve ser imposta apenas quando há dolo ou culpa, o que não ficou caracterizado no caso. O recurso foi acolhido. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 3.336/2006-019-09-00.3

sábado, 18 de abril de 2009

Governo Federal e o IPI

Lendo as notícias de hoje, vejo que o Governo Federal reduziu (mais uma vez) o IPI - imposto sobre produtos industrializados - da chamada "linha branca", geladeiras e freezers. O que muito me intriga é essa tática que o governo usa para combater a crise, de reduzir alíquotas de impostos de sua competência e chegando até a zerá-lo (nos casos, os carros populares). Em um primeiro momento até pensei que essa era a melhor opção, desonerando um pouco o já onerado contribuinte dessa cavalar carga tributária. Mas, analisando melhor, tenho a impressão de que o governo federal mais uma vez erra, e feio. Quando reduz a alíquota do IPI ele retira arrecadação dos Estados e municípios, gerando uma perda fiscal que muitos deles não podem compensar, pois uma parte da arrecadação do referido imposto é dividida entre eles. Agora aqui vai a pergunta: Quem é que sofre mais com essa perda? E a óbvia resposta é: os municípios, que têm no FPM - Fundo de participação dos municípios - drasticamente reduzidos pela perda da arrecadação do IPI. E o que fazem? Contigenciam investimentos e não aplicam em saúde, educação, limpeza pública e outros.

Será que vale a pena reduzir o IPI?? Ou seria melhor o "bonzinho" Governo Federal reduzir imposto de sua total competência fiscal, como a CIDE - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - por exemplo???

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Um Bom dia para começar!

Hoje resolvi utilizar essa ferramenta maravilhosa que é a internet para me comunicar com o mundo. Através deste blog vou procurar discutir os assuntos da sociedade, principalmente os jurídicos, e suas consequências.
Você leitor terá toda liberdade do mundo, mais com o maior respeito possível.

Um grande abraço

Roberio Monteiro de Souza