Nesse período onde observamos vários movimentos grevistas em nossa cidade(belém-Pa), grevistas impedindo o livre acesso de empregados que não aderiram ao movimento ao local de trabalho - garagens de empresas de ônibus, portas de escolas, entradas de hospitais - o Estado sempre é instado a garantir tal acesso a esses trabalhadores. Em nosso ordenamento jurídico existe a ação de interdito proibitório, que visa, essecialmente, proteger a posse "preventivamente" de esbulho ou turbação. Os empregadores podem utilizar tal instituto para garantir o livre acesso de clientes e empregados que não aderiram a greve.
O art. 114, II, da CF, ampliou a competência da justiça do trabalho as ações que envolvam o exercício do direito de greve, sem exceções.
Tal preceito constitucional é claro, se os grevistas impedem o acesso de clientes e empregados ao local de trabalho e os empregadores utilizam do instituto possessório supracitado, a competência para julgar a questão é da JUSTIÇA DO TRABALHO, pois está em discussão o exercício do direito de greve dos trabalhadores, seus limites, sendo do magistrado trabalhista conhecer do assunto.
O que gera muita confusão é o fato do instituto estar disciplinado no Código de Processo Civil e ser eminentemente possessória.
Sobre o assunto a jurisprudência é pacífica no entendimento que é da JUSTIÇA DO TRABALHO a competência para julgar o chamado piquete de greve.
Precedentes do STF RE 579.648

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