As regras de imunidade tributária do Sistema Constitucional brasileiro são voltadas, em regra, ao legislador que é "proibido" de editar leis que instituam tributos para determinados sujeitos ou determinadas situações. Assim, podemos dizer que imunidade tributária é a limitação do poder de tributar do Estado(lato sensu).
A carta magna de 88 em seu art. 150, IV, b, preceitua que é defeso ao Estado instituir tributos sobre "templos de qualquer culto", que compreendam somente o patrimônio, a renda e o serviço de tais templos.
Alguns municípios começaram a cobrar tributos, principalmente o IPTU, dos cemitérios localizados em seus territórios.Em sua defesa perante o fisco, tais estabelecimentos arguiram imunidade tributária com arrimo no citado artigo constitucional. Aqui estabeleço uma distinção importantíssima: os cemitérios explorados por entidades religiosas e os cemitérios explorados por pessoas jurídicas ou físicas. No primeiro caso se o bem jurídico tutelado é a liberdade de crença(direito fundamental do cidadão), a imunidade deve incidir sobre a entidade religiosa como um todo, não havendo sentido em restringir o significado de "templos de qualquer culto" somente ao edifício onde são realizadas as cerimônias religiosas. Segundo o STF tal entendimento é o correto. Ao julgar o RE 578.562 (Recurso Extraordinário) os ministros entederam que os cemitérios administrados por entidades religiosas e que não tenham natureza comercial estão abarcadas pelo pálio da imunidade tributária do art. 150, IV, b da Constituição Federal.
Já nos segundo caso, quando sociedades econômicas ou pessoas físicas administram cemitérios visando o lucro, consequentemente, obtendo natureza comercial, a questão ganha mais discussão. E o STF ainda não se posicionou sobre esta hipótese. Na minha singela opinião tais cemitérios não estão sobre o manto da imunidade tributária do art. 150, IV, b da carta maior, pois, descaracterizam completamente o que o constituinte pretendia resguardar, no caso, a liberdade de crença, tornando o cemitério um instrumento mercantil que visa o lucro, não podendo, a meu ver, ser considerados "templos de qualquer culto". O caso esta sob exame no Supremo Tribunal Federal no RE 544.815
A carta magna de 88 em seu art. 150, IV, b, preceitua que é defeso ao Estado instituir tributos sobre "templos de qualquer culto", que compreendam somente o patrimônio, a renda e o serviço de tais templos.
Alguns municípios começaram a cobrar tributos, principalmente o IPTU, dos cemitérios localizados em seus territórios.Em sua defesa perante o fisco, tais estabelecimentos arguiram imunidade tributária com arrimo no citado artigo constitucional. Aqui estabeleço uma distinção importantíssima: os cemitérios explorados por entidades religiosas e os cemitérios explorados por pessoas jurídicas ou físicas. No primeiro caso se o bem jurídico tutelado é a liberdade de crença(direito fundamental do cidadão), a imunidade deve incidir sobre a entidade religiosa como um todo, não havendo sentido em restringir o significado de "templos de qualquer culto" somente ao edifício onde são realizadas as cerimônias religiosas. Segundo o STF tal entendimento é o correto. Ao julgar o RE 578.562 (Recurso Extraordinário) os ministros entederam que os cemitérios administrados por entidades religiosas e que não tenham natureza comercial estão abarcadas pelo pálio da imunidade tributária do art. 150, IV, b da Constituição Federal.
Já nos segundo caso, quando sociedades econômicas ou pessoas físicas administram cemitérios visando o lucro, consequentemente, obtendo natureza comercial, a questão ganha mais discussão. E o STF ainda não se posicionou sobre esta hipótese. Na minha singela opinião tais cemitérios não estão sobre o manto da imunidade tributária do art. 150, IV, b da carta maior, pois, descaracterizam completamente o que o constituinte pretendia resguardar, no caso, a liberdade de crença, tornando o cemitério um instrumento mercantil que visa o lucro, não podendo, a meu ver, ser considerados "templos de qualquer culto". O caso esta sob exame no Supremo Tribunal Federal no RE 544.815

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