domingo, 31 de maio de 2009

STJ permite juros superiores a 12% ao ano

O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 382, definindo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso, quando é alegado abuso por parte da instituição financeira.

No processo contra a BV Financeira, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para limitar os juros em 12 % ao ano, além de excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas.

A decisão tomou como base outras ações semelhantes, como a em favor da Itaú Leasing, em 2004. O ministro, ainda, esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte.

A 2ª Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas (como hipotecas e penhoras agrícolas), visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64, que rege instituições bancárias, financeiras e creditícias. Portanto, cabe ao Conselho Monetário Nacional, limitar os encargos de juro, segundo Súmula 596, do STF.

Esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial.

Precedentes no STJ Resp 1.061.530-RS, AgRg nos Edcl no Resp 788045, Resp1042903, AgRg no Resp 879902, Resp 507882, AgRg no Resp 688627, AgRg no Resp 913609

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Ação por cobrança indevida prescreve em 5 anos

É de 5 anos o prazo para o servidor ingressar com ações por cobranças indevidas de descontos obrigatórios incidentes nas folhas de pagamento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado pela 1ª Turma no julgamento de um recurso da Fazenda Nacional relacionado ao Fundo de Saúde do Ministério do Exército (Fusex).

O fundo é custeado pelos próprios militares que gozam, junto com os seus dependentes, de assistência médico-hospitalar. De acordo com o relator, ministro Teori Albino Zavascki, por se tratar de lançamento de ofício (os descontos são calculados e lançados diretamente nas folhas de pagamento), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal às ações de repetição de indébito de contribuições ao Fusex.

A 1ª Turma decidiu que, tendo em vista o caráter compulsório, a contribuição de custeio tem natureza jurídica tributária. Isso significa que deve se submeter ao princípio da legalidade tributária, sendo vedado ao Poder Executivo instituir alíquota por portaria. Neste ponto, o julgamento manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O TRF-4 havia fixado em 10 anos o prazo prescricional para propor a ação por entender que se trataria de tributo lançado por homologação. Contra essa posição, a Fazenda Nacional recorreu. Argumentou que o lançamento não se faria por homologação, mas de ofício, posição idêntica à da jurisprudência do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Precedente do STJ REsp 11.018-53

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Progressão de regime não depende de laudo psicológico

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a progressão do regime prisional de um réu, de fechado para o semiaberto, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ gaúcho tinha revogado o benefício com base em laudo psicológico que destacou a baixa tolerância do réu à frustração.

A defesa, no decorrer da execução da pena restritiva de liberdade, solicitou a progressão para regime prisional mais brando e o pedido foi aceito pela primeira instância. Inconformado, o Ministério Público estadual entrou com Agravo em Execução e o TJ-RS revogou a decisão que concedera o benefício.

O TJ gaúcho negou a progressão considerando que o laudo psicológico havia concluído que a estrutura de personalidade do detento demonstraria haver propensão de reiterar sua conduta, “principalmente frente a objetos de frustração que o impeçam de chegar a seus objetivos”. A defesa recorreu, então, ao STJ para que fosse restabelecida a progressão de regime.

Para o ministro Nilson Naves, relator, a decisão do TJ-RS fundou-se somente na imprescindibilidade do exame psicológico – ou criminológico –, não existindo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz da execução a conceder o benefício da progressão ao réu.

“Ora, se não está o juiz vinculado a laudos — é o que disciplina o artigo 182 do Código de Processo Penal —, lembrando eu que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando se indeferem, como no caso, benefícios previstos na lei, não vejo como possa subsistir o acórdão de origem, que entendeu ser imprescindível considerar os pareceres técnicos elaborados para avaliar o merecimento do apenado a obter o benefício da progressão de regime’, afirmou o ministro.

O relator destacou, também, que já vem se decidindo no tribunal que o “juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar, para a formação de sua convicção, elementos outros provados nos autos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

HC 126.640

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Interdito Proibitório e o Direito de Greve

Nesse período onde observamos vários movimentos grevistas em nossa cidade(belém-Pa), grevistas impedindo o livre acesso de empregados que não aderiram ao movimento ao local de trabalho - garagens de empresas de ônibus, portas de escolas, entradas de hospitais - o Estado sempre é instado a garantir tal acesso a esses trabalhadores. Em nosso ordenamento jurídico existe a ação de interdito proibitório, que visa, essecialmente, proteger a posse "preventivamente" de esbulho ou turbação. Os empregadores podem utilizar tal instituto para garantir o livre acesso de clientes e empregados que não aderiram a greve.
O art. 114, II, da CF, ampliou a competência da justiça do trabalho as ações que envolvam o exercício do direito de greve, sem exceções.
Tal preceito constitucional é claro, se os grevistas impedem o acesso de clientes e empregados ao local de trabalho e os empregadores utilizam do instituto possessório supracitado, a competência para julgar a questão é da JUSTIÇA DO TRABALHO, pois está em discussão o exercício do direito de greve dos trabalhadores, seus limites, sendo do magistrado trabalhista conhecer do assunto.
O que gera muita confusão é o fato do instituto estar disciplinado no Código de Processo Civil e ser eminentemente possessória.
Sobre o assunto a jurisprudência é pacífica no entendimento que é da JUSTIÇA DO TRABALHO a competência para julgar o chamado piquete de greve.
Precedentes do STF RE 579.648

Risco da Atividade e Cláusula contratual abusiva

Em minhas aulas de Direito da Empresas, meu professor sempre tocou em um ponto fundamental sobre as sociedades empresariais: o risco da atividade econômica.
Uma seguradora pode se recusar a pagar indenização de cliente por suspeita de que dirigia embriagado? Cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora nos casos de embriaguez do motorista são abusivas?
O risco é inerente da atividade econômica, portanto, a seguradora é obrigada a pagar a indenização prevista em contrato. Contudo, se comprovar que o motorista estava dirigindo sob o efeito de álcool e no contrato avençado entre as partes conter uma cláusula que exclui a responsabilidade da seguradora, a mesma não é obrigada a pagar a indenização.
Cláusula de contrato de seguro que exclui responsabilidade da seguradora quando o motorista estiver bêbado não é abusiva.
Precedentes no STJ REsp 1.012.490-PR
Esse post é uma homenagem ao meu amigo Allison Veríssimo, futuro delegado da Polícia Federal.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

A imunidade tributária dos Cemitérios

As regras de imunidade tributária do Sistema Constitucional brasileiro são voltadas, em regra, ao legislador que é "proibido" de editar leis que instituam tributos para determinados sujeitos ou determinadas situações. Assim, podemos dizer que imunidade tributária é a limitação do poder de tributar do Estado(lato sensu).
A carta magna de 88 em seu art. 150, IV, b, preceitua que é defeso ao Estado instituir tributos sobre "templos de qualquer culto", que compreendam somente o patrimônio, a renda e o serviço de tais templos.
Alguns municípios começaram a cobrar tributos, principalmente o IPTU, dos cemitérios localizados em seus territórios.Em sua defesa perante o fisco, tais estabelecimentos arguiram imunidade tributária com arrimo no citado artigo constitucional. Aqui estabeleço uma distinção importantíssima: os cemitérios explorados por entidades religiosas e os cemitérios explorados por pessoas jurídicas ou físicas. No primeiro caso se o bem jurídico tutelado é a liberdade de crença(direito fundamental do cidadão), a imunidade deve incidir sobre a entidade religiosa como um todo, não havendo sentido em restringir o significado de "templos de qualquer culto" somente ao edifício onde são realizadas as cerimônias religiosas. Segundo o STF tal entendimento é o correto. Ao julgar o RE 578.562 (Recurso Extraordinário) os ministros entederam que os cemitérios administrados por entidades religiosas e que não tenham natureza comercial estão abarcadas pelo pálio da imunidade tributária do art. 150, IV, b da Constituição Federal.
Já nos segundo caso, quando sociedades econômicas ou pessoas físicas administram cemitérios visando o lucro, consequentemente, obtendo natureza comercial, a questão ganha mais discussão. E o STF ainda não se posicionou sobre esta hipótese. Na minha singela opinião tais cemitérios não estão sobre o manto da imunidade tributária do art. 150, IV, b da carta maior, pois, descaracterizam completamente o que o constituinte pretendia resguardar, no caso, a liberdade de crença, tornando o cemitério um instrumento mercantil que visa o lucro, não podendo, a meu ver, ser considerados "templos de qualquer culto". O caso esta sob exame no Supremo Tribunal Federal no RE 544.815

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Hierarquia dos Tratados sobre Direitos Humanos e o STF

Muita tem-se discutido sobre a revogação da prisão civil do depositário infiel com o julgamento do HC 87.585 - TO pelo STF em dezembro de 2008. O STF entendeu que como o Brasil ratificou o tratado de São josé da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívidas, todas as leis ordinárias foram revogadas pelo citado tratado (CPC, decreto 911/69 e CC). Mas aqui fica a questão: os tratados sobre direitos humanos ratificados no Brasil não foram equiparados a normas constitucionais?
Segundo o pretório excelsior não. Para os ministros do Supremo tais normas ratificadas pelo Estado brasileiro tem hierarquia supra-legal e infraconstitucional, ou seja, caso o Congresso Nacional edite norma que regulamente a previsão constitucional da prisão do depositário infiel, tal prisão poderá ser decretada. Então se em questões de concursos públicos pergutarem qual o entendimento do STF sobre a hierarquia dos tratados sobre direitos humanos em nosso ordenamento jurídico, responda supra-legal.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Prescrição e o ECA

A prescrição é um dos institutos do direito processual que garante a ordem e a paz, consequentemente é uma regra imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas. O Estado é o titular do jus puniendi, e da persecução penal, e a ele também é imposta tal certeza. Quando um menor infrator comete uma infração penal, poderá ser imposta medidas elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Compulsando tal diploma legal verifica-se que o mesmo é silente em razão do instituto da prescrição, ocasionando uma verdadeira insegurança jurídica aos menores infratores que não poderam, em uma análise mais errônea, se beneficiar de tal mecanismo que força o Estado a aplicar seu direito de punir.
Uma Pesquisa na jurisprudência do STF, mais precisamente na 2° Turma, que julgou o HC88.788 veio decidir como e se aplica a prescrição da punibilidade no ECA. Os ministros entenderam que nada impede que os juízes apliquem as normais gerais do Código Penal, inclusive as regras da prescrição, mesmo que o estatuto não a contemple. Decidiram também que deve ser considerada a pena máxima prevista no Código Penal para o crime correspondente à Infração no ECA, combinada com a redução à metade do prazo prescricional por causa da menoridade.
Para mim esse julgado tem uma importância especial, principalmente no momento em que menores cometem mais crimes e o Estado é forçado a puni-los cada vez mais. O entendimento do STF consolidou-se no seguinte: O prazo prescricional para as infrações cometidas por menores é igual a metade da pena máxima do mesmo crime fixada no CP.