O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 382, definindo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso, quando é alegado abuso por parte da instituição financeira.
No processo contra a BV Financeira, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para limitar os juros em 12 % ao ano, além de excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas.
A decisão tomou como base outras ações semelhantes, como a em favor da Itaú Leasing, em 2004. O ministro, ainda, esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte.
A 2ª Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas (como hipotecas e penhoras agrícolas), visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64, que rege instituições bancárias, financeiras e creditícias. Portanto, cabe ao Conselho Monetário Nacional, limitar os encargos de juro, segundo Súmula 596, do STF.
Precedentes no STJ Resp 1.061.530-RS, AgRg nos Edcl no Resp 788045, Resp1042903, AgRg no Resp 879902, Resp 507882, AgRg no Resp 688627, AgRg no Resp 913609

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