quinta-feira, 4 de junho de 2009

STF decide que Maria do Carmo pode ser diplomada como prefeita de Santarém/PA

Nesta quinta-feira (04/06), por seis votos a quatro, o Supremo autorizou que a promotora Maria do Carmo Martins Lima, reeleita em 2008 para o cargo de prefeita de Santarém (PA), seja reconduzida ao cargo. Por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a eleição foi suspensa e a cidade estava sendo governada pelo presidente da Câmara municipal.

A decisão do Supremo se aplica aos membros do MP eleitos em 2004 e que se recandidataram em 2008. No julgamento, os ministros não citaram quantos promotores estão na mesma situação da prefeita de Santarém. A promotora sustentou que tinha o direito adquirido de concorrer à reeleição, uma vez que a primeira eleição foi feitas antes da Reforma do Judiciário (EC 45/04).

Os ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Marco Aurélio, Carmen Lúcia e o presidente do STF, Gilmar Mendes, foram a favor da prefeita eleita. “Não se trata somente de direito adquirido, mas também de direito atual. À época, ela tinha o direito de concorrer a reeleição”, disse Eros Grau.

No mesmo sentido, Carlos Britto disse que a Constituição é explícita em relação à reeleição. “Ela estava licenciada do MP e tinha o direito de recandidatura. Ela não cometeu ilícito e foi eleita sob uma regra explícita da Constituição que trata da reeleição”, afirmou. Gilmar Mendes evocou a “segurança jurídica”. “O constituinte teria que ter contemplado uma regra de transição.”

A relatora do Recurso Extraordinário foi a ministra Ellen Gracie. Ela votou contra a prefeita eleita. “A recorrente, por força da emenda, viu seu regime jurídico alterado. Não há direito adquirido para regime jurídico. A cada eleição, a concorrente deve satisfazer as condições de elegibilidade”, disse. A tese foi seguida pelos ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Cezar Peluso. “O instituto da reeleição passa a ser irrelevante se o candidato não tiver condições de elegibilidade”, afirmou Joaquim Barbosa.

Peluso sustentou que não havia mais direito adquirido, quatro anos após a edição da Emenda Constitucional. “No instante que o mandado cessou, houve uma nova eleição sob vigência da emenda. O direito constitucional da reeleição não era mais para todos: o direito adquirido acabou junto com o mandato.”

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